Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 49/2012, DE 29 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 8.º
Provimento de chefes de divisão municipal
1 - O cargo de chefe de divisão municipal pode ser provido em todos os municípios, nos termos das alíneas seguintes:
a) Nos municípios com população inferior a 10 000, podem ser providos dois chefes de divisão municipal;
b) Nos municípios com população igual ou superior a 10 000 podem ser providos três chefes de divisão municipal, aos quais pode acrescer um cargo de chefe de divisão municipal por cada fração igual.
2 - Os municípios cujo número de dormidas turísticas seja igual ou superior a 100 000 por cada ano civil, e por cada fração igual, podem prover um chefe de divisão, a acrescer aos providos nos termos do número anterior, com o limite de seis.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 49/2012, de 29 de Agosto