Legislação   DECRETO-LEI N.º 143/2001, DE 26 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 34.º
Instrução dos processos e aplicação de coimas
1 - A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação cabe à Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
2 - A aplicação das coimas compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica.
3 - O produto das coimas reverte em 60% para os cofres do Estado, 30% para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas e 10% para o Instituto do Consumidor.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril