Legislação   DECRETO-LEI N.º 143/2001, DE 26 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 27.º
Vendas 'em cadeia', 'em pirâmide' ou de 'bola de neve'
1 - É proibido organizar vendas pelo procedimento denominado 'em cadeia', 'em pirâmide' ou de 'bola de neve', bem como participar na sua promoção.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se venda 'em cadeia', 'em pirâmide' ou de 'bola de neve' o procedimento que consiste em oferecer ao consumidor determinados bens ou serviços fazendo depender o valor de uma prometida redução do seu preço ou a sua gratuitidade do número de clientes ou do volume de vendas que, por sua vez, aquele consiga obter, directa ou indirectamente, para o fornecedor, vendedor, organizador ou terceiro.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril