Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 38/2012, DE 28 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 67.º
Eliminação ou redução do período de suspensão com base em circunstâncias excecionais
1 - A aplicação de qualquer sanção inferior a uma suspensão da atividade desportiva de dois anos tem de ser precedida, para efeitos de aprovação da mesma, de parecer prévio emitido pelo CNAD.
2 - O praticante desportivo ou outra pessoa pode eliminar o seu período de suspensão se provar que não teve culpa ou não foi negligente face a uma violação de norma antidopagem, sendo que, no caso de lhe serem detetadas substâncias, marcadores ou metabolitos, terá de demonstrar como tais elementos entraram no seu organismo.
3 - O praticante desportivo ou outra pessoa pode reduzir o seu período de suspensão se provar que não teve culpa significativa ou não foi significativamente negligente face a uma violação de norma antidopagem, sendo que o período de suspensão reduzido não poderá ser inferior a metade da penalização aplicável ao caso e, no caso de um praticante desportivo, se lhe forem detetadas substâncias, marcadores ou metabolitos, terá de demonstrar como tais elementos entraram no seu organismo.
4 - A entidade responsável pelo processo relativo a uma violação de norma antidopagem pode, antes da decisão final, suspender parte do período de suspensão se o praticante desportivo ou outra pessoa prestar um auxílio considerável a essa mesma entidade ou às autoridades criminais na descoberta de violações de normas antidopagem, criminais ou disciplinares, por parte de outra pessoa, sendo que a suspensão do período em causa dependerá da gravidade da violação da norma antidopagem, bem como do auxílio prestado, não podendo ser suspensa mais de três quartos da duração do período de suspensão que seria aplicável ao caso.
5 - O período de suspensão pode ser reduzido até metade, caso o praticante desportivo admita voluntariamente a violação de norma antidopagem antes de ter recebido a notificação do resultado analítico da amostra recolhida que poderia indiciar tal violação e se, nesse momento, não existir qualquer outra prova da violação.
6 - A entidade competente, após consulta ao CNAD, baseia a sua decisão nos factos respeitantes a cada caso, nomeadamente o tipo de substância ou método em causa, riscos relativos à modalidade desportiva em questão, a colaboração na descoberta da forma como foi violada a norma antidopagem e o grau de culpa ou negligência do agente, sendo que a redução da sanção não poderá em caso algum ser para menos do que um quarto da penalização aplicável.
7 - Nas situações de eliminação ou redução do período de suspensão com base em circunstâncias excecionais devem ser tidas em conta as disposições da AMA e a sua prática.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto