Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   LEI N.º 38/2012, DE 28 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 58.º
Procedimento disciplinar

A existência de indícios de uma infração às normas antidopagem determina automaticamente a abertura de um procedimento disciplinar pelo órgão disciplinar federativo, adequado a determinar a eventual existência de envolvimento e o grau de comparticipação por parte do pessoal de apoio ao praticante desportivo, devendo, nomeadamente, averiguar quanto ao modo de obtenção pelo praticante desportivo da substância ou método proibido.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 93/2015, de 13 de Agosto