Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 38/2012, DE 28 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 33.º
Ações de controlo

1 - A realização de ações de controlo processa-se de acordo com o que for definido pela ADoP e, designadamente, nos termos dos regulamentos a que se refere o artigo 12.º
2 - Podem, ainda, ser realizadas ações de controlo de dopagem nos seguintes casos:
a) Quando o presidente da ADoP assim o determine;
b) Por solicitação do Comité Olímpico de Portugal ou do Comité Paralímpico de Portugal;
c) Quando tal seja solicitado, no âmbito de acordos celebrados nesta matéria com outras organizações antidopagem e com a AMA, ou no cumprimento das obrigações decorrentes de convenções celebradas por Portugal no mesmo âmbito;
d) A solicitação de entidades promotoras de uma manifestação desportiva não enquadrada no âmbito do desporto federado, nos termos a fixar por despacho do presidente da ADoP.
3 - São realizadas ações de controlo de dopagem em relação a todos os praticantes desportivos que estejam integrados no grupo alvo de praticantes desportivos a submeter a controlo da ADoP, nomeadamente os integrados no regime de alto rendimento e os que façam parte de seleções nacionais.
4 - As federações desportivas devem levar a cabo as diligências necessárias para que os resultados desportivos considerados como recordes nacionais não sejam homologados sem que os praticantes desportivos que os tenham obtido hajam sido submetidos ao controlo de dopagem na respetiva competição ou, em caso de justificada impossibilidade, dentro das vinte e quatro horas subsequentes.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 93/2015, de 13 de Agosto