Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 198/2012, DE 24 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Conservação dos dados pessoais comunicados
Os dados pessoais comunicados relativos a faturas em que os adquirentes sejam pessoas singulares devem ser mantidos até ao final do quarto ano seguinte àquele a que respeitem, sendo obrigatoriamente destruídos no prazo de seis meses após o decurso deste prazo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 198/2012, de 27 de Agosto