Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 198/2012, DE 24 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 3.º-A
Comunicação dos inventários

1 - As pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português, que disponham de contabilidade organizada e estejam obrigadas à elaboração de inventário, devem comunicar à AT, até ao dia 31 de janeiro, por transmissão eletrónica de dados, o inventário respeitante ao último dia do exercício anterior, através de ficheiro com características e estrutura a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - Relativamente às pessoas que adotem um período de tributação diferente do ano civil, a comunicação referida no número anterior deve ser efetuada até ao final do 1.º mês seguinte à data do termo desse período.
3 - Ficam dispensadas da obrigação de comunicação a que se refere o n.º 1 as pessoas aí previstas cujo volume de negócios do exercício anterior ao da referida comunicação não exceda (euro) 100 000.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro