Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 166/2012, DE 31 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 14.º
Dirigentes dos serviços centrais e das delegações
1 - O diretor do Departamento de Investigação, Formação e Documentação, cargo de direção intermédia de 1.º grau, é recrutado preferencialmente de entre docentes ou investigadores universitários na área de medicina legal e de outras ciências forenses.
2 - Os dirigentes de serviços técnicos, cargos de direção intermédia de 1.º grau, são recrutados de entre pessoal habilitado com grau académico adequado, preferencialmente docentes ou investigadores universitários, e detentores de uma das seguintes categorias:
a) Professor universitário de Medicina Legal ou investigador da carreira universitária de investigação na área de medicina legal ou de outras ciências forenses dos estabelecimentos do ensino superior com, pelo menos, seis anos de experiência;
b) Chefe de serviço de medicina legal ou assistente graduado sénior de medicina legal, ou da área hospitalar ou, em casos devidamente fundamentados, de assistente graduado de medicina legal ou de assistente graduado da área hospitalar;
c) Assessor principal de medicina legal ou assessor de medicina legal;
d) Especialista superior principal de medicina legal;
e) Em casos devidamente fundamentados, especialista superior de 1.ª classe com, pelo menos, seis anos de antiguidade na carreira.
3 - Para o exercício do cargo de diretor de Serviço de Clínica e Patologia Forenses é obrigatória a posse de um dos requisitos previstos na alínea b) do número anterior.
4 - Os diretores dos Serviços de Clínica e Patologia Forenses são designados pelo membro do governo responsável pela área da justiça sob proposta do conselho diretivo e informação fundamentada dos diretores das respetivas delegações, aplicando-se, no demais, o regime de designação dos cargos dirigentes da carreira especial médica do Ministério da Saúde.
5 - Os diretores dos Serviços de Clínica e Patologia Forenses estão sujeitos aos mesmos deveres e gozam dos mesmos direitos correspondentes aos cargos de direção de serviços no âmbito da carreira especial médica do Ministério da Saúde.
6 - Para o exercício do cargo de diretor do Serviço de Tecnologias Forenses e Criminalista pode ser designado indivíduo detentor de qualificação académica superior, e com formação e perfil adequados, com, pelo menos, seis anos de experiência profissional.
7 - Os diretores dos serviços técnicos podem optar pela remuneração correspondente ao seu lugar e regime de origem, tendo direito, neste caso, a um acréscimo salarial mensal de montante igual a 25 % do seu vencimento base.
8 - Os dirigentes dos serviços técnicos podem realizar a atividade pericial para que estejam habilitados e, sendo detentores do grau de especialista em medicina legal, integrar a escala para a realização de perícias médico-legais urgentes.
9 - Os diretores dos serviços técnicos são substituídos nas suas ausências e impedimentos pelo elemento do serviço que para tanto seja por aqueles designado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de Julho