Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 144/2012, DE 11 DE JULHO  versão desactualizada
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)
Pontos de controlo obrigatórios
1 - Introdução
O presente anexo identifica os sistemas e componentes de veículos a controlar, descrevendo em pormenor, além disso, o método a seguir para efetuar esse controlo e os critérios a aplicar para determinar se o veículo se encontra em condições de poder circular na via pública com segurança.
As observações e verificações devem incidir, pelo menos, nos pontos adiante indicados, desde que digam respeito ao equipamento do veículo e que sejam efetuadas utilizando as técnicas e os equipamentos atualmente disponíveis, sem utilizar ferramentas de desmontagem ou remoção de qualquer peça ou componente do veículo.
Todos os pontos enumerados devem ser tidos como obrigatórios num controlo técnico periódico de veículos, exceto os marcados com a indicação (X), que dizem respeito ao estado do veículo e à sua aptidão para circular na estrada, mas não são considerados essenciais num controlo técnico periódico.
As «Razões da não aprovação» não se aplicam caso digam respeito a requisitos não previstos na legislação aplicável em matéria de homologação de veículos aquando da primeira matrícula e da primeira entrada em circulação, ou a requisitos relativos à retro montagem.
Se o método da inspeção for indicado como visual, isto significa que, além de observar os pontos a controlar, o inspetor deve, se for caso disso, manuseá-los, avaliar o ruído ou utilizar qualquer outro meio de inspeção adequado sem utilizar equipamentos.
2 - Âmbito da inspeção
A inspeção deve incidir, pelo menos, nos pontos abaixo indicados, desde que digam respeito ao equipamento instalado no veículo sujeito a controlo:
0 - Identificação do veículo.
1 - Equipamento de travagem.
2 - Direção.
3 - Visibilidade.
4 - Equipamento de iluminação e componentes do sistema elétrico.
5 - Eixos, rodas, pneumáticos, suspensão.
6 - Quadro e acessórios do quadro.
7 - Equipamentos diversos.
8 - Emissões.
9 - Controlos suplementares para veículos de transporte de passageiros das categorias M2 e M3.
3 - Certificado de controlo técnico
O operador ou condutor do veículo deve ser informado por escrito dos defeitos, do resultado do controlo e das consequências jurídicas decorrentes.
Os certificados de controlo técnico emitidos ao abrigo do controlo técnico periódico obrigatório de veículos devem incidir, pelo menos, nos pontos seguintes:
1 - Número de identificação do veículo (VIN).
2 - Número da chapa de matrícula e símbolo do país do Estado de matrícula.
3 - Local e data do controlo.
4 - Leitura do conta-quilómetros no momento do controlo, se disponível.
5 - Classe do veículo, se disponível.
6 - Defeitos identificados (recomenda-se que seja seguida a ordem numérica do n.º 4 do presente anexo) e respetiva categoria.
7 - Avaliação global do veículo.
8 - Data do controlo técnico periódico seguinte (caso esta informação não seja fornecida por outro meio).
9 - Nome da organização de inspeção e assinatura ou identificação do inspetor responsável pelo controlo.
4 - Requisitos mínimos de inspeção
A inspeção deve incidir, pelo menos, nos pontos e aplicar as normas e métodos mínimos abaixo indicados, sendo as razões da não aprovação exemplos de defeitos passíveis de ser detetados.











  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Retificação n.º 44/2012, de 07 de Setembro