Legislação   LEI N.º 24/2012, DE 09 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 46.º
Reconhecimento
1 - O reconhecimento das fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior privados é da competência do Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação.
2 - O procedimento de reconhecimento inicia-se com um pedido apresentado, para esse efeito, nos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência.
3 - O pedido de reconhecimento é instruído com os elementos referidos no artigo 22.º
4 - Os serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência emitem parecer sobre o pedido de reconhecimento e remetem-no junto com o processo para a entidade competente para o reconhecimento, no prazo de 180 dias a contar da data de apresentação do pedido de reconhecimento.
5 - O parecer referido no número anterior é obrigatório e vinculativo para a entidade competente para o reconhecimento, constituindo a sua falta fundamento de recusa do reconhecimento.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 24/2012, de 09 de Julho