Legislação   LEI N.º 24/2012, DE 09 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 41.º
Acompanhamento e fiscalização
A entidade competente para o reconhecimento, os serviços competentes do Ministério da Solidariedade e Segurança Social e a Inspeção-Geral de Finanças podem ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias às fundações de solidariedade social.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 24/2012, de 09 de Julho