Legislação   LEI N.º 24/2012, DE 09 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 36.º
Declaração da extinção

1 - Quando ocorra alguma das causas extintivas previstas no n.º 1 do artigo anterior, a administração da fundação comunica o facto à entidade competente para o reconhecimento, a fim de esta declarar a extinção.
2 - A declaração de extinção proferida pela entidade competente para o reconhecimento é publicada no jornal oficial.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 150/2015, de 10 de Setembro