Legislação   LEI N.º 24/2012, DE 09 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 36.º
Declaração da extinção
Quando ocorra alguma das causas extintivas previstas no n.º 1 do artigo anterior, a administração da fundação comunica o facto à entidade competente para o reconhecimento, a fim de esta declarar a extinção.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 24/2012, de 09 de Julho