Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 24/2012, DE 09 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 35.º
Causas de extinção

1 - As fundações extinguem-se:
a) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;
b) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no ato de instituição;
c) Com o encerramento do processo de insolvência, se não for admissível a continuidade da fundação.
2 - As fundações podem ser extintas pela entidade competente para o reconhecimento:
a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;
b) Quando as atividades desenvolvidas demonstrem que o fim real não coincide com o fim previsto no ato de instituição;
c) Quando não tiverem desenvolvido qualquer atividade relevante nos três anos precedentes.
3 - As fundações podem ainda ser extintas por decisão judicial, em ação intentada pelo Ministério Público ou pela entidade competente para o reconhecimento:
a) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais;
b) Quando a sua existência se torne contrária à ordem pública.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 150/2015, de 10 de Setembro