Legislação   LEI N.º 24/2012, DE 09 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 25.º
Concessão do estatuto de utilidade pública

1 - A concessão do estatuto de utilidade pública, bem como o seu cancelamento, é da competência do Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação.
2 - O pedido de concessão do estatuto de utilidade pública é efetuado exclusivamente através do preenchimento do formulário eletrónico adequado e de acordo com as indicações constantes do portal da Presidência do Conselho de Ministros, na Internet.
3 - O formulário contém, designadamente, os seguintes elementos:
a) A identificação da fundação requerente;
b) Os fins de utilidade pública em função dos quais se encontra organizada;
c) Os fundamentos que, em seu entender, sustentam a concessão do estatuto de utilidade pública;
d) A eventual prestação do consentimento para a consulta da respetiva situação tributária ou contributiva regularizada, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril;
e) Nome e qualidade do responsável pelo preenchimento do requerimento.
4 - O pedido é indeferido na falta de qualquer dos requisitos previstos no artigo anterior.
5 - O estatuto de utilidade pública de atribuição administrativa é concedido pelo prazo de cinco anos, o qual pode ser renovado, por iguais e sucessivos períodos, mediante a apresentação de um pedido de renovação.
6 - O estatuto de utilidade pública cessa:
a) Com a extinção da fundação;
b) Com a caducidade do estatuto de utilidade pública;
c) Por decisão da entidade competente para a concessão, se tiver deixado de se verificar algum dos pressupostos desta;
d) Pela violação séria ou reiterada dos deveres que lhes estejam legalmente impostos.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 150/2015, de 10 de Setembro