Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 24/2012, DE 09 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 23.º
Recusa do reconhecimento
1 - Constituem fundamento de recusa do reconhecimento as seguintes circunstâncias:
a) A falta dos elementos referidos no artigo anterior;
b) Os fins da fundação não sejam considerados de interesse social, designadamente se aproveitarem ao instituidor ou sua família ou a um universo restrito de beneficiários com eles relacionados;
c) A insuficiência dos bens afetados para a prossecução do fim ou fins visados quando não existam fundadas expectativas de suprimento da insuficiência, designadamente se estiverem onerados com encargos que comprometam a realização dos fins estatutários ou se não gerarem rendimentos suficientes para garantir a realização daqueles fins;
d) A desconformidade dos estatutos com a lei;
e) A existência de omissões, de vícios ou de deficiências que afetem a formação e exteriorização da vontade dos intervenientes no ato de constituição ou nos documentos que o devam instruir;
f) A nulidade, anulabilidade ou ineficácia do ato de instituição;
g) A existência de dúvidas ou litígios, ainda que potenciais, sobre os bens afetos à fundação.
2 - A recusa de reconhecimento da fundação por insuficiência de meios prevista na alínea c) do número anterior determina:
a) A ineficácia da instituição da fundação, se o instituidor for vivo ou o instituidor ou instituidores sejam pessoas coletivas;
b) A entrega, salvo disposição estatutária em contrário, dos bens a uma associação ou fundação de fins análogos, a designar por esta ordem:
i) Pelo instituidor no ato de instituição;
ii) Pelos órgãos próprios da fundação;
iii) Pela entidade competente para o reconhecimento.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 24/2012, de 09 de Julho