Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 24/2012, DE 09 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 22.º
Pedido de reconhecimento
1 - O procedimento de reconhecimento inicia-se com a apresentação do respetivo pedido e é efetuado exclusivamente através do preenchimento do formulário eletrónico adequado e de acordo com as indicações constantes do portal da Presidência do Conselho de Ministros, na Internet.
2 - O formulário contém, designadamente, os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente e justificação da sua legitimidade;
b) Documentos que comprovem a instituição da fundação e a identificação do instituidor ou instituidores e, neste último caso, dos respetivos contributos para o património da fundação ou para o financiamento da sua atividade;
c) Comprovativo de uma dotação patrimonial inicial suficiente;
d) Memorando descritivo do fim ou fins da fundação e das suas áreas de atuação;
e) Relação detalhada dos bens afetos à fundação e indicação dos donativos atribuídos à mesma e, bem assim, dos contratos de subvenção duradoura, caso existam;
f) Compromisso de honra de que não existem dúvidas ou litígios sobre os bens afetos à fundação;
g) Avaliação do património mobiliário afetado à fundação, por perito idóneo;
h) Declaração bancária comprovativa do montante pecuniário inicial afetado à fundação;
i) Certidão de autorização, nos termos do artigo 16.º;
j) Texto dos estatutos e indicação da data da sua publicação;
k) Indicação dos endereços das delegações, se estiverem previstas;
l) Indicação dos nomes das pessoas que integram ou vão integrar os órgãos da fundação.
3 - Salvo no caso das fundações com o propósito de criação de estabelecimentos de ensino superior, às quais podem ser exigidas garantias patrimoniais reforçadas, presume-se que existe dotação patrimonial suficiente nos termos da alínea c) do número anterior quando o património da fundação seja igual ou superior ao valor fixado na portaria referida no n.º 2 do artigo 9.º
4 - Se a dotação inicial da fundação incluir bens imóveis, devem ser apresentados, ainda, os seguintes documentos:
a) Comprovativo da situação matricial de cada imóvel;
b) Comprovativo da situação predial de cada imóvel;
c) Comprovativo da renúncia ao exercício do direito de preferência legal por parte do Estado, Regiões Autónomas, municípios e outras pessoas coletivas públicas ou empresas públicas, quando aplicável;
d) Avaliação dos imóveis por perito idóneo.
5 - Na análise do pedido de reconhecimento, o órgão instrutor pode, no uso da sua competência na matéria, solicitar outros elementos que entenda necessários para a decisão.
6 - A decisão final é tomada no prazo máximo de 90 dias a contar da entrada do pedido de reconhecimento.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 24/2012, de 09 de Julho