Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 24/2012, DE 09 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Aquisição da personalidade jurídica
1 - As fundações adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento.
2 - O reconhecimento das fundações privadas é individual e compete ao Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação.
3 - O reconhecimento das fundações públicas resulta diretamente do ato da sua criação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 24/2012, de 09 de Julho