Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 138/2012, DE 05 DE JULHO  versão desactualizada
ANEXO V

(a que se refere o artigo 23.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir)
Normas mínimas relativas à aptidão física e mental para a condução de um veículo a motor
1 - VISÃO:
Os candidatos à emissão ou revalidação de carta ou de licença de condução devem ser sujeitos às indagações adequadas para assegurar que têm uma acuidade visual compatível com a condução de veículos a motor. Se houver alguma razão para duvidar de que têm uma visão adequada, devem ser examinados por oftalmologista.
Para efeitos do disposto no presente ponto as lentes intraoculares não são de considerar como lentes corretoras.
Aquando da avaliação médica, a atenção deve incidir, designadamente, sobre a acuidade visual, o campo visual, a visão crepuscular, o encadeamento, a sensibilidade aos contrastes, a diplopia e outras funções visuais que possam comprometer a condução em segurança.
1.1 - Acuidade visual:
1.1.1 - Condutores do grupo 1 - Pode ser emitido ou revalidado o título de condução a candidatos ou condutores deste grupo que possuam uma acuidade visual binocular mínima, com ou sem correção ótica, de 0,5 (5/10) utilizando os dois olhos em simultâneo.
1.1.2 - Condutores do grupo 2 - Pode ser emitido ou revalidado o título de condução aos candidatos e condutores que possuam uma acuidade visual mínima, com ou sem correção ótica de 0,8 (8/10) no «melhor olho» e de 0,5 (5/10) no «pior olho».
Se estes valores forem atingidos com correção ótica é necessário que a visão não corrigida atinja, pelo menos, 0,05 (5/100) em cada olho.
A potência das lentes não pode exceder mais ou menos 6 dioptrias.
A correção deve ser bem tolerada.
1.1.3 - Restrições - se for necessário a utilização de lentes corretoras (óculos ou lentes de contacto) para conseguir alcançar os valores mínimos de acuidade visual, deve impor-se o seu uso durante a condução como restrição.
1.2 - Visão monocular:
Considera-se monovisual o indivíduo que tenha uma perda funcional num dos olhos ou que possua uma acuidade visual num dos olhos inferior a 0,1 (1/10).
Os candidatos ou condutores que tenham uma perda funcional total de visão num dos olhos ou que utilizem apenas um dos olhos devem ter uma acuidade visual monocular de, pelo menos 0,6 (6/10) com correção ótica, se necessário.
Após a perda de visão num dos olhos, deve existir um período de adaptação adequado, no mínimo de seis meses, durante o qual é proibida a condução de veículos. Findo esse período, só pode ser autorizada a prática da condução após obtenção de parecer favorável de oftalmologista e aprovação em prova prática do exame de condução.
1.2.1 - [Revogado].
1.2.2 - [Revogado].
1.2.3 - Aos candidatos e condutores monoculares devem ser impostas as seguintes restrições:
a) Velocidade não superior a 100 km/h nas autoestradas, a 90 km/h nas vias reservadas a automóveis e motociclos e a 80 km/h nas restantes vias públicas;
b) Para-brisas inamovível.
1.2.3.1 - Aos condutores das categorias AM, A1, A2, A, de ciclomotores e de motociclos de cilindrada até 50 cm3 deve impor-se, em alternativa, uma das seguintes restrições:
a) Uso de óculos de proteção; ou
b) Uso de capacete com viseira.
1.2.3.2 - Podem ainda ser impostas, entre outras, as seguintes restrições:
a) Condução limitada a deslocações durante o dia;
b) Condução limitada a um raio de [...] km da residência do titular ou apenas na cidade/região.
1.2.3.3 - Revalidação - o disposto nos números anteriores não prejudica a imposição de períodos de revalidação mais curtos, determinados pela necessidade de o condutor se submeter a exames médicos.
1.3 - Diplopia:
1.3.1 - O título de condução não pode ser emitido ou revalidado a candidatos ou condutores que sofram de diplopia, salvo o disposto no número seguinte.
1.3.2 - Condutores do grupo 1 - A título excecional e com parecer favorável de médico oftalmologista que ateste que a situação não põe em causa a capacidade do condutor para o exercício de uma condução segura.
A oclusão do olho afetado coloca o condutor na situação de visão monocular, sendo-lhe aplicadas as disposições do ponto 1.2.
Na diplopia recentemente declarada não pode ser emitido ou revalidado o título de condução nos seis meses subsequentes e, após o decurso daquele período, deve obter parecer favorável de oftalmologista e aprovação em prova.
1.3.3 - [Revogado].
1.4 - Campo visual e visão periférica:
1.4.1 - Condutores do grupo 1 - o campo de visão deve ser normal na visão binocular e na visão monocular, não podendo ser inferior a 120.º no plano horizontal, com uma extensão mínima de 50.º à direita e à esquerda e de 20.º superior e inferior.
Com exceção da visão monocular não são admissíveis adaptações nos veículos destes condutores.
1.4.2 - Condutores do grupo 2 - o campo visual binocular deve ser normal.
1.5 - Visão das cores:
1.5.1 - Condutores do grupo 1 - é emitido ou revalidado o título de condução aos condutores que não apresentem acromatopsia.
1.5.2 - Condutores do grupo 2 - é emitido ou revalidado o título de condução aos condutores que não apresentem acromatopsia ou protanopia.
1.6 - Visão crepuscular:
1.6.1 - Condutores do grupo 1 - a verificação da visão crepuscular deficiente, a existência de hemeralopia ou uma diminuição nítida da visão mesópica e ou escópica determinam, pelo menos, a restrição de condução limitada a deslocações durante o dia.
1.6.2 - Condutores do grupo 2 - o título de condução não pode ser emitido ou revalidado aos candidatos e condutores que apresentem deficiente visão crepuscular.
1.7 - Doenças oftalmológicas progressivas:
Se for detetada ou declarada uma doença oftalmológica progressiva, o título de condução só pode ser emitido ou revalidado para o grupo 1, sob reserva de um exame periódico anual por oftalmologista.
1.8 - [Revogado]:
1.8.1 - [Revogado].
1.8.2 - [Revogado].
1.8.3 - [Revogado].
2 - AUDIÇÃO:
2.1 - Acuidade auditiva - surgindo dúvidas sobre a acuidade auditiva deve realizar-se um audiograma tonal e, caso se justifique, solicitar parecer de médico otorrinolaringologista.
2.2 - Condutores do grupo 1 - é emitido ou revalidado o título de condução a quem sofra de deficit auditivo, devendo atender-se à possibilidade de compensação.
A surdez profunda deve ser compensada, sempre que possível, por prótese ou implante coclear, sendo a aptidão condicionada a parecer favorável de médico otorrinolaringologista.
2.3 - Condutores do grupo 2 - pode ser emitido ou revalidado o título de condução ao candidato do grupo 2 que sofra de deficit auditivo, condicionado à possibilidade de compensação e a parecer favorável de médico otorrinolaringologista.
2.4 - Restrições - se, para conseguir alcançar os valores mínimos de acuidade auditiva, for necessária a utilização de prótese (s) auditiva (s), deve impor-se como restrição o seu uso durante a condução.
3 - MEMBROS/APARELHOS DE LOCOMOÇÃO:
3.1 - Inaptidão - o título de condução não é emitido nem revalidado a qualquer candidato ou condutor que sofra de afeções ou anomalias do sistema de locomoção que comprometam a segurança rodoviária.
3.1.1 - É causa de inaptidão para a condução do grupo 2 a incapacidade física consequente a lesões e ou deformidades dos membros ou do aparelho de locomoção que provoque incapacidade funcional que comprometa a segurança rodoviária.
3.2 - Incapacidade motora - é emitido ou revalidado o título de condução ao candidato ou condutor portador de incapacidade física, com as restrições impostas mediante o parecer de médico da especialidade, devendo ser indicado o tipo de adaptações do veículo, bem como a menção de uso de aparelho ortopédico.
3.2.1 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que da evolução das lesões existentes seja previsível um agravamento, podem ser impostos períodos de reavaliação mais curtos que os previstos na lei, determinados pela necessidade de o condutor se submeter a exames médicos periódicos.
3.3 - Incapacidade dos membros e membros artificiais:
3.3.1 - Amputação ou paralisação de um membro superior permite a condução de veículos a candidato ou condutor do grupo 1, com exceção dos motociclos e ciclomotores.
3.3.2 - Amputação abaixo do cotovelo, com o auxílio de prótese, permite a condução de veículos a candidato ou condutor do grupo 1, com exceção dos motociclos e ciclomotores.
3.3.3 - Amputação de uma ou das duas pernas abaixo dos joelhos, desde que conserve toda a sua força muscular, a liberdade de movimentos do dorso, da anca e das articulações dos joelhos e possua prótese bem ajustada, permite a condução de veículos a candidato ou condutor do grupo 1, com exceção dos motociclos e ciclomotores.
3.3.4 - É permitida ainda a condução de veículos a motor ao candidato ou condutor do grupo 1 que apresente anomalia ou deformidade das mãos, desde que os polegares estejam íntegros e haja suficiente oponência, com função de presa, em cada mão.
3.4 - Incapacidades da coluna vertebral:
3.4.1 - Vértebras cervicais - é emitido ou revalidado título de condução ao candidato ou condutor do grupo 1 que perdeu a mobilidade da cabeça e do pescoço, desde que consiga olhar sobre o ombro, devendo ser imposta a restrição de uso de espelhos retrovisores exteriores bilaterais.
3.5 - Paraplegia - é «inapto» para conduzir quem sofra de paraplegia, exceto para o grupo 1, devendo ser imposta a restrição de uso de comandos devidamente adaptados.
4 - DOENÇAS CARDIOVASCULARES:
4.1 - Inaptidão - o título de condução não é emitido nem revalidado a candidato ou condutor que sofra de afeções suscetíveis de provocar uma falha súbita do sistema cardiovascular de natureza a provocar uma alteração súbita das funções cerebrais.
4.1.1 - É «inapto» para conduzir quem sofra de problemas graves do ritmo cardíaco, angina de peito que se manifeste em repouso ou na emoção e insuficiência cardíaca grave.
4.2 - Condutores do grupo 1 - é emitido ou revalidado título de condução, mediante parecer favorável de médico especialista, que controle regularmente o candidato ou condutor que tenha sofrido enfarte do miocárdio; seja portador de um estimulador cardíaco; sofra de anomalias da tensão arterial; tenha sido submetido a angioplastia coronária ou a bypass coronário; tenha valvulopatia, com ou sem tratamento cirúrgico; sofra de insuficiência cardíaca ligeira ou moderada; apresente malformações vasculares.
4.3 - Condutores do grupo 2 - a avaliação deve ser ponderada com base em parecer de médico especialista devidamente fundamentado em exames complementares, e ter em consideração os riscos e perigos adicionais associados à condução de veículos deste grupo.
4.4 - Revalidação - a revalidação do título de condução é imposta por períodos que não excedam dois anos para o grupo 1 e por período que não exceda um ano para o grupo 2.
5 - DIABETES MELLITUS:
5.1 - Nos parágrafos seguintes, considera-se «hipoglicemia grave» a situação que necessita de assistência de terceiros e «hipoglicemia recorrente» a ocorrência de dois episódios de hipoglicemia grave num período de 12 meses.
5.2 - Condutores do grupo 1 - é emitido ou revalidado título de condução a quem sofra de diabetes mellitus em tratamento com antidiabéticos orais ou insulina mediante apresentação de relatório do médico assistente que comprove o bom controlo metabólico e o acompanhamento regular e que ateste que o interessado possui a adequada educação terapêutica e de autocontrolo.
5.2.1 - É «inapto» para conduzir quem apresente hipoglicemia grave ou recorrente, demonstre não ter suficiente conhecimento do risco de hipoglicemia ou que não controle adequadamente a situação.
5.3 - Condutores do grupo 2 - deve ser ponderada a emissão ou revalidação do título de condução a quem sofra de diabetes mellitus em tratamento com antidiabéticos orais ou insulina mediante apresentação de relatório de médico especialista que comprove: não ter ocorrido qualquer episódio de hipoglicemia grave nos 12 meses anteriores; o bom controlo metabólico da doença, através da monitorização regular da glicemia; que o condutor possui o controlo adequado da situação e a adequada educação terapêutica e de autocontrolo e que não existem outras complicações associadas à diabetes.
5.4 - Restrições - sem prejuízo do disposto nos números anteriores devem ser impostas as seguintes restrições:
a) Os condutores do grupo 1 devem ser submetidos a exames regulares com a periodicidade de cinco anos, devendo a validade do título coincidir com os prazos de reinspeção;
b) Os condutores do grupo 2 devem ser submetidos a exames regulares com a periodicidade de três anos, devendo a validade do título coincidir com os prazos de reinspeção.
6 - DOENÇAS NEUROLÓGICAS E SÍNDROME DA APNEIA OBSTRUTIVA DO SONO:
6.1 - Doenças neurológicas:
6.1.1 - A carta ou licença de condução não deve ser emitida ou revalidada a quem sofra de uma doença neurológica grave, exceto se pertencer ao grupo 1 e for apoiado em parecer favorável de médico da especialidade competente.
6.1.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os problemas neurológicos devidos a afeções ou intervenções cirúrgicas do sistema nervoso central ou periférico cujo portador apresente sinais motores, sensitivos, sensoriais ou tróficos que perturbem o equilíbrio e a coordenação, devem ser avaliados em função da capacidade funcional para a condução e da sua evolução.
6.1.3 - Nos casos previstos nos números anteriores, deve ser imposta a obrigação de submissão a avaliação médica regular, com a periodicidade de um ano quando haja risco de agravamento.
6.2 - Síndrome da apneia obstrutiva do sono:
6.2.1 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por síndrome de apneia obstrutiva do sono moderada, a ocorrência de um número de apneias e hipopneias por hora (índice de apneia-hipopneia) entre 15 e 29 e por síndrome apneia obstrutiva grave do sono, a ocorrência de um índice de apneia-hipopneia igual ou superior a 30, ambos associados à sonolência diurna excessiva.
6.2.2 - Em caso de suspeita de síndrome da apneia obstrutiva do sono moderada ou grave, o candidato ou condutor deve ser observado por médico da especialidade competente podendo ser-lhe recomendado que não conduza veículos a motor até à confirmação do diagnóstico.
6.2.3 - A carta ou licença de condução pode ser emitida ou revalidada, ao candidato ou condutor com síndrome da apneia obstrutiva do sono moderada ou grave, desde que comprove, por parecer médico de especialidade competente, ter um controle adequado da sua afeção, seguir o tratamento adequado, e estar melhor da sua sonolência.
6.2.4 - Restrição: Os candidatos ou condutores com síndroma da apneia obstrutiva do sono, moderada ou grave sob tratamento devem ser submetidos a avaliação médica periódica, com intervalos não superiores a três anos para os condutores do grupo 1 e de um ano para os condutores do grupo 2, com vista a avaliar se o tratamento é convenientemente seguido, se é necessário continuá-lo e se é mantida uma boa vigilância.
7 - EPILEPSIA E PERTURBAÇÕES GRAVES DO ESTADO DE CONSCIÊNCIA:
7.1 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por epilepsia a ocorrência de duas ou mais crises de epilepsia num período inferior a cinco anos, e por epilepsia provocada a ocorrência de uma crise cujo fator causal seja reconhecível e evitável.
7.2 - Condutores do grupo 1:
7.2.1 - É emitido ou revalidado título de condução a quem sofra de epilepsia, após um período de um ano sem novas crises confirmado por parecer de neurologista. Estes condutores devem ser submetidos a reavaliação médica anual até cumprirem um período de pelo menos cinco anos sem crises.
7.2.2 - Pode ser emitido ou revalidado título de condução a quem tenha sofrido uma crise de epilepsia provocada por fator causal reconhecível cuja ocorrência seja pouco provável durante a condução, se apoiado em parecer de neurologista.
7.2.3 - Pode ser emitido ou revalidado título de condução a quem tenha sofrido uma primeira crise não provocada ou isolada, após um período de seis meses sem crises confirmado por parecer de neurologista.
7.2.4 - Pode ser emitido ou revalidado título de condução a quem tenha sofrido outras perdas de consciência, se apresentarem parecer de neurologista que ateste não haver risco de recorrência durante a condução.
7.2.5 - Pode ser emitido ou revalidado título de condução a quem sofra de crises exclusivamente durante o sono, após um ano sem crises, confirmado por parecer de neurologista; porém, se tiverem sofrido de crises durante o sono e em estado de vigília, o período sem crises é alargado para dois anos.
7.2.6 - Pode ser emitido ou revalidado título de condução a quem tenha sofrido crises sem consequência no estado de consciência e que não tenham causado incapacidade funcional, se este padrão de crises tiver ocorrido há, pelo menos, um ano; porém, se ocorrer outra crise posterior, tem que decorrer um novo período de um ano sem crises.
7.2.7 - Quando haja alteração ou redução do tratamento antiepilético, o condutor não deve conduzir durante três meses ou até o médico considerar a situação estabilizada. No caso de ocorrência de uma crise devida à alteração ou redução de tratamento antiepilético, é proibido o exercício da condução durante seis meses a contar da interrupção ou alteração do tratamento, sendo porém aquele período reduzido a três meses se a terapêutica for reintroduzida.
7.3 - Condutores do grupo 2:
7.3.1 - É emitido ou revalidado título de condução a quem sofra de epilepsia, desde que esteja, há pelo menos dez anos, livre de crises e sem terapêutica específica, se apoiado em parecer de neurologista que ateste não existir qualquer patologia cerebral relevante e que confirme não existir atividade epilética em exame eletroencefalográfico.
7.3.2 - É emitido ou revalidado título de condução a quem tenha sofrido uma primeira crise ou episódio isolado de perda de consciência, após cinco anos sem crises e sem terapêutica específica, confirmado por parecer de neurologista.
7.3.3 - Pode ser emitido ou revalidado título de condução a quem tenha sofrido uma crise de epilepsia provocada por fator causal reconhecível e cuja ocorrência seja pouco provável durante a condução, se apoiado em parecer favorável de neurologista. Na sequência do episódio agudo deve ser feito exame neurológico e um eletroencefalograma (EEG).
7.4 - Revalidação - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que da evolução das doenças neurológicas seja previsível um agravamento, podem ser impostos períodos de revalidação mais curtos que os previstos na lei, determinados pela necessidade de o condutor se submeter a exames médicos periódicos, que não devem exceder os dois anos.
8 - PERTURBAÇÕES MENTAIS:
8.1 - Inaptidão - é «inapto» para conduzir o candidato ou condutor que sofra de perturbações mentais congénitas ou adquiridas, que traduzam redução apreciável das capacidades mentais, incluindo atrasos mentais e perturbações graves do comportamento, da capacidade cognitiva ou da personalidade, suscetíveis de modificar a capacidade de julgamento ou que, de algum modo, impliquem diminuição da eficiência ou segurança na condução.
9 - ÁLCOOL:
9.1 - Inaptidão - a licença de condução não pode ser emitida ou renovada a candidato ou condutor em estado de dependência do álcool ou que não possa dissociar a condução do consumo.
9.2 - Condutores do grupo 1 - é emitido ou revalidado o título de condução para candidato ou condutor que, tendo antecedentes de dependência em relação ao álcool, apresente relatório médico detalhado de psiquiatria que comprove a eficácia do tratamento e ateste a abstinência há, pelo menos, seis meses.
9.3 - Condutores do grupo 2 - em casos excecionais, pode ser emitido ou revalidado o título de condução a quem tenha antecedentes de dependência em relação ao álcool, mediante relatório médico de psiquiatria que ateste a eficácia do tratamento e a abstinência há, pelo menos, um ano.
9.4 - Revalidação - sem prejuízo do disposto nos números anteriores podem ser impostos períodos de revalidação mais curtos que os previstos na lei, que não devem exceder os dois anos e mediante a submissão a exames médicos periódicos.
10 - DROGAS E MEDICAMENTOS:
Abuso:
A carta de condução não pode ser emitida ou revalidada a candidato ou condutor em situação de dependência de substâncias de ação psicotrópica ou que, embora não seja dependente, tenha o hábito de as consumir em excesso.
Consumo regular:
10.1 - Grupo 1 - A carta de condução não pode ser emitida ou revalidada a candidato ou condutor que consuma regularmente substâncias psicotrópicas ou medicamentos suscetíveis de comprometer a sua aptidão para conduzir sem perigo, se a quantidade absorvida for tal que exerça uma influência nefasta na condução.
10.2 - Grupo 2 - Na emissão ou revalidação de cartas de condução do grupo 2, o médico da especialidade competente, para além do disposto para o grupo 1, deve ter em consideração os riscos e perigos adicionais ligados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo.
11 - INSUFICIÊNCIA RENAL:
11.1 - Condutores do grupo 1 - é emitido ou revalidado título de condução a quem sofra de insuficiência renal grave, condicionado a controlo médico regular, devidamente comprovado, e com parecer favorável de nefrologista.
11.1.1 - Revalidação - a revalidação do título de condução é imposta por períodos mais curtos que os previstos na lei, que não devem exceder os dois anos.
11.2 - Condutores do grupo 2 - é «inapto» para conduzir quem sofra de insuficiência renal grave (indivíduo em programa de diálise peritoneal ou hemodiálise), exceto em situações devidamente justificadas em parecer médico da especialidade e sob reserva de controlo médico anual.
11.2.1 - Revalidação - a revalidação do título de condução para o grupo 2 é imposta por períodos que não excedam um ano.
12 - DISPOSIÇÕES DIVERSAS:
A carta de condução não pode ser emitida ou revalidada a candidato ou condutor que sofra de afeção ou doença não mencionada nos pontos procedentes que seja suscetível de constituir ou provocar uma incapacidade funcional que possa comprometer a segurança rodoviária quando da condução de um veículo a motor, exceto se o pedido for acompanhado de parecer de médico da especialidade competente e sob reserva, se for o caso, de períodos de reinspeção mais curtos.
12.1 - [Revogado].
12.1.1 - [Revogado].
12.2 - [Revogado].
12.2.1 - [Revogado].
12.3 - [Revogado].
12.3.1 - [Revogado].
12.4 - Grupo 1 - A carta de condução não pode ser emitida ou revalidada a candidato ou condutor que tenha sofrido um transplante de órgãos ou implante artificial com incidência sobre a aptidão para conduzir, salvo se o pedido for acompanhado de parecer de médico da especialidade competente e sob reserva, se for o caso, de períodos de reinspeção mais curtos.
12.5 - Grupo 2 - Na emissão ou revalidação de cartas de condução do grupo 2, o médico da especialidade competente para além do disposto no grupo 1, deve ter em consideração os riscos e perigos adicionais ligados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de Julho