Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 138/2012, DE 05 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 62.º
Troca das licenças de condução emitidas pelas câmaras municipais
1 - As licenças de condução de ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de veículos agrícolas, do modelo aprovado pelo despacho n.º 17 784/98, de 15 de outubro, emitidas por câmaras municipais, mantêm-se em vigor, devendo ser trocadas por novos títulos, a emitir pelo IMT, I. P., a requerimento dos interessados, no termo da sua validade.
2 - O requerimento que solicite a emissão do novo título deve ser apresentado no serviço do IMT, I. P., da área de residência do condutor.
3 - Deve igualmente ser requerida ao IMT, I. P., a emissão de novos títulos de condução por substituição de licenças de condução em curso de validade, extraviadas, deterioradas ou em que seja necessário alterar os dados relativos aos seus titulares.
4 - A troca da licença é comunicada pelo IMT, I. P., à câmara municipal emissora, com indicação do número da licença trocada e do número do novo título concedido.
5 - As entidades fiscalizadoras devem, sempre que detetem um titular de licença de condução caducada, sem prova de que tenha sido efetuado o pedido de troca, proceder à sua apreensão e remessa ao IMT, I. P., emitindo guia de substituição, com validade por 15 dias úteis.
6 - A condução de qualquer dos veículos referidos no n.º 1 por titular de licença de condução ou de guia de substituição caducadas é sancionada com coima de (euro) 120 a (euro) 600, se pena mais grave não for aplicável.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 138/2012, de 05 de Julho