Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 138/2012, DE 05 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 41.º
Faltas, interrupção e anulação das provas de exame
1 - As faltas às provas componentes do exame de condução não são justificáveis, podendo o candidato requerer nova marcação, mediante o pagamento da taxa correspondente, prevista em portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pela área da economia.
2 - Quando qualquer prova do exame for interrompida por caso fortuito ou de força maior, é marcada data para a sua repetição, sem pagamento de nova taxa.
3 - Sem prejuízo do procedimento criminal a que houver lugar, são considerados nulas, com perda das taxas pagas, quaisquer provas de exame prestadas por candidato que:
a) Seja titular de outro título de condução válido para a mesma categoria de veículos que o habilite a conduzir em território nacional;
b) Se encontre proibido ou inibido de conduzir;
c) Tenha sido titular de título de condução cassado e ainda não tenha decorrido o prazo legal para obtenção de novo título;
d) Tenha prestado falsas declarações ou apresentado documentos falsos ou viciados;
e) Se tenha feito substituir por outra pessoa ou praticado qualquer outra fraude na realização de prova de exame.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 138/2012, de 05 de Julho