Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 138/2012, DE 05 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 37.º
Composição do exame especial
1 - O exame especial referido nos n.os 2 e 4 do artigo 130.º do Código da Estrada é composto por prova teórica e prova prática ou, apenas, pela última destas provas, nos termos do n.º 3.
2 - Estão sujeitos a exame, composto por prova teórica e prova prática, os candidatos a condutores que tenham sido titulares de:
a) Carta de condução cancelada antes de decorridos três anos sobre a data da primeira habilitação;
b) Carta ou licença de condução cassadas, nos termos do artigo 148.º do Código da Estrada ou nos termos do n.º 7 do artigo 101.º do Código Penal.
3 - Estão sujeitos a exame, restrito à prova prática, para revalidação do título de que são portadores, os condutores:
a) Titulares de carta ou licença de condução caducadas há mais de dois anos sobre a data do termo de validade inscrito no título;
b) Titulares de carta ou licença de condução caducadas por não se terem submetido ou terem reprovado na avaliação médica ou psicológica, determinada pela autoridade de saúde ou nos termos dos n.os 1 e 5 do artigo 129.º do Código da Estrada, quando tenha decorrido mais de um ano sobre a determinação.
4 - Os conteúdos programáticos da prova teórica de exame constam da parte I do anexo VII do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
5 - A prova prática do exame especial pode ser prestada em veículo apresentado pelo examinando e obedece aos conteúdos programáticos constantes da parte II do anexo VII do presente Regulamento, sendo-lhe aplicável todas as restantes disposições previstas para esta prova.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve ser solicitado ao candidato, durante a prova, que execute as manobras cuja realização indevida tenha resultado na prática de infrações que determinaram o cancelamento ou cassação da carta de condução.
7 - O candidato que falte ou reprove em qualquer das provas do exame especial de condução pode repetir a prova por uma única vez, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da reprovação.
8 - O examinando que falte ou reprove duas vezes no exame especial, ou em qualquer das suas provas, deve requerer novo exame de condução, mediante propositura por escola de condução.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 138/2012, de 05 de Julho