Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 138/2012, DE 05 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 19.º
Residência habitual
1 - Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo anterior, considera-se «residência habitual» o Estado onde o candidato ou condutor viva durante pelo menos 185 dias por ano civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais ou, na falta destes últimos, em consequência apenas dos primeiros, desde que sejam indiciadores de uma relação estreita com aquele local, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Se os vínculos profissionais do candidato ou titular da carta de condução se situarem em local diferente daquele em que tem os seus vínculos pessoais e, por esse motivo, residir alternadamente em vários locais situados em dois ou mais Estados, considera-se que a sua residência habitual se situa no local em que tem os vínculos pessoais desde que aí regresse regularmente.
3 - A condição imposta no número anterior não é aplicável quando a deslocação para outro Estado seja devida ao cumprimento de missão de duração limitada.
4 - A frequência de universidade ou escola noutro Estado não determina a obrigatoriedade de mudança de residência habitual.
5 - No caso de candidato ou titular da carta de condução nacional, a residência habitual é a que consta do documento de identificação, devendo a mesma ser sempre coincidente com esta, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 138/2012, de 05 de Julho