Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 138/2012, DE 05 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 17.º
Revalidação dos títulos de condução
1 - A revalidação dos títulos de condução fica condicionada ao preenchimento e comprovação pelos seus titulares dos seguintes requisitos:
a) Condições mínimas de aptidão física e mental, comprovadas por atestado médico;
b) Condições mínimas de aptidão psicológica sempre que exigida, comprovada por certificado de avaliação psicológica;
c) Residência habitual em território nacional; ou
d) Condição de estudante em território nacional há, pelo menos, 185 dias.
2 - Estão dispensados de revalidar os títulos de condução aos 30 anos de idade os condutores das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE e os titulares de licenças de condução que os tenham obtido com idade igual ou superior a 25 anos.
3 - Nas revalidações das cartas de condução das categorias C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e DE e ainda das categorias B e BE cujos titulares exerçam a condução de ambulâncias, veículos de bombeiros, de transporte de doentes, transporte escolar e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer feitas a partir dos 25 anos, é obrigatória a comprovação da manutenção das condições mínimas de aptidão física e mental, através da junção de certificado de aptidão física e mental do requerente.
4 - O disposto no número anterior é também aplicável nas revalidações das cartas de condução das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE e das licenças de condução cujos titulares tenham idade igual ou superior a 50 anos.
5 - A apresentação do certificado de avaliação psicológica previsto na alínea b) do n.º 1 só é exigível nas revalidações efetuadas a partir da data em que os seus titulares completem 50 anos de idade para as categorias C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e DE, bem como para as categorias B e BE se os titulares exercerem a condução de ambulâncias, veículos de bombeiros, de transporte de doentes, transporte escolar de crianças e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer.
6 - A revalidação pode ser feita nos seis meses que antecedem o termo da validade do título.
7 - A revalidação das cartas de condução das categorias C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e DE determina a revalidação da categoria B.
8 - A revalidação das cartas de condução das categorias D1, D1E, D e DE determina a revalidação das categorias C1, C1E, C e CE se o condutor for delas titular.
9 - Podem ainda ser revalidados, nos termos do presente artigo, os títulos de condução de modelo comunitário emitidos por outro Estado membro desde que o seu titular tenha residência habitual em Portugal.
10 - A revalidação prevista no número anterior fica sujeita à aprovação em prova prática do exame de condução sempre que do título a revalidar conste ter sido obtido por troca por outro título emitido por Estado estrangeiro que o Estado Português não esteja obrigado a reconhecer por convenção ou tratado internacional.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 138/2012, de 05 de Julho