Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 138/2012, DE 05 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 13.º
Títulos de condução estrangeiros
1 - Os títulos de condução emitidos por Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu são reconhecidos em Portugal para a condução das categorias de veículos a que habilitam, com as restrições deles constantes, desde que:
a) Se encontrem válidos;
b) Os seus titulares tenham a idade exigida em Portugal para a obtenção de carta de condução equivalente.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:
a) Os títulos de condução que se encontrem apreendidos, suspensos, caducados ou cassados por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicadas ao seu titular em Portugal ou noutro Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu;
b) Os títulos de condução emitidos por Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu a cujo titular tenha sido aplicada, em território nacional, uma sanção de inibição de conduzir ainda não integralmente cumprida, ou cujo título tenha sido cassado em Portugal.
3 - Os títulos de condução referidos no n.º 1 que mencionem prazo de validade e cujos titulares tenham residência habitual em Portugal, após caducarem, são revalidados nos termos e com os requisitos exigidos na lei portuguesa para os títulos nacionais.
4 - É fixado o prazo de validade administrativa de dois anos, a partir da data em que o seu titular fixe residência em território nacional, aos títulos de condução emitidos por Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu que não mencionem termo de validade.
5 - Findo o prazo referido no número anterior, o título deve ser revalidado nos termos e com os requisitos exigidos na lei portuguesa para os títulos nacionais.
6 - As condições impostas no n.º 1 são aplicáveis a todos os títulos de condução que habilitem a conduzir em Portugal.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 37/2014, de 14 de Março