Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 135/2012, DE 29 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 8.º
Conselhos estratégicos das áreas protegidas
1 - Os conselhos estratégicos das áreas protegidas são órgãos de natureza consultiva que funcionam junto de cada área protegida de interesse nacional e integram:
a) Um representante do ICNF, I. P., com responsabilidade na gestão da respetiva área protegida;
b) Representantes designados pelas instituições científicas e especialistas de mérito comprovado nos domínios da conservação da natureza e da biodiversidade;
c) Representantes designados pelos serviços da administração central, câmaras municipais, juntas de freguesia e organizações não governamentais de ambiente.
2 - A composição dos conselhos estratégicos é fixada no diploma de criação ou reclassificação da respetiva área protegida, não podendo ultrapassar um máximo de 15 elementos.
3 - No caso das áreas protegidas criadas ou reclassificadas até 1 de maio de 2007, os representantes das entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são os previstos para o conselho consultivo no respetivo diploma de criação ou reclassificação.
4 - Compete aos conselhos estratégicos:
a) Eleger o respetivo presidente e aprovar o regulamento interno de funcionamento;
b) Apreciar as propostas de planos e os programas anuais e plurianuais de gestão e investimento com incidência na respetiva área protegida;
c) Apreciar os relatórios anuais e plurianuais de atividades;
d) Apreciar os relatórios científicos e culturais sobre o estado da área protegida;
e) Apreciar e dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para a área protegida.
5 - Nas reuniões do conselho consultivo podem acompanhar o representante do ICNF, I. P., sem direito a voto, mais duas pessoas, cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de Junho