Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 135/2012, DE 29 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 7.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do ICNF, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.
2 - O conselho consultivo do ICNF, I. P., é composto por:
a) O presidente do ICNF, I. P., que preside;
b) O vice-presidente e os vogais;
c) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses, a indicar por esta entidade;
d) Um representante das organizações dos produtores florestais, a indicar por estas entidades;
e) Um representante das organizações do setor da caça, a indicar por estas entidades;
f) Um representante das organizações do setor da pesca em águas interiores, a indicar por estas entidades;
g) Dois representantes de organizações não governamentais de ambiente de âmbito nacional, a indicar pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa de Ambiente.
3 - Podem, também, fazer parte do conselho consultivo até seis personalidades de reconhecido mérito, na área das atribuições do ICNF, I. P.
4 - Os membros do conselho consultivo são designados por despacho do membro do Governo que tutela o ICNF, I. P.
5 - Os membros do conselho consultivo previstos na alínea b) do n.º 2 não possuem direito a voto.
6 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo membro do conselho consultivo que indicar ou, na falta de indicação, pelo vice-presidente.
7 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho consultivo emitir parecer sobre documentos estruturantes de natureza estratégica e instrumentos de planeamento e gestão de âmbito nacional, da responsabilidade do ICNF, I. P.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de Junho