Legislação   DECRETO-LEI N.º 129/2012, DE 22 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 8.º-A
Equipas de turismo

1 - A organização interna das equipas de turismo no estrangeiro a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º rege-se pelo disposto nos estatutos do Turismo de Portugal, I. P.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime jurídico aplicável ao recrutamento e ao exercício de funções dos membros das equipas de turismo no estrangeiro é regulado em diploma próprio.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 51/2023, de 03 de Julho
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 51/2023, de 03 de Julho