Legislação   DECRETO-LEI N.º 129/2012, DE 22 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 8.º
Conselho de crédito

1 - O conselho de crédito é o órgão responsável por coadjuvar o conselho diretivo em matéria de controlo orçamental e financeiro do Turismo de Portugal, I.P.
2 - O conselho de crédito é composto:
a) Pelo presidente do conselho diretivo, que preside;
b) Por um membro do conselho diretivo, por este designado;
c) Pelo dirigente responsável pela área financeira do Turismo de Portugal, I.P..
3 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho de crédito:
a) Apoiar o conselho diretivo em matéria de controlo orçamental e financeiro;
b) Apoiar o conselho diretivo no acompanhamento da evolução da receita;
c) Autorizar o pagamento de parcelas dos apoios e financiamentos aprovados, independentemente do seu âmbito;
d) Autorizar a libertação de verbas provenientes das contrapartidas das zonas de jogo, incluindo as que estão afetas às respetivas comissões de obras;
e) Autorizar todos os pagamentos, bem como a concessão de moratórias.
4 - As regras de funcionamento do conselho de crédito são estabelecidas em regulamento interno, a aprovar pelo conselho diretivo.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de Abril