Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 46/86, DE 14 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 13.º
Graus académicos e diplomas
1 - No ensino superior são conferidos os graus académicos de bacharel, licenciado, mestre e doutor.
2 - No ensino universitário são conferidos os graus académicos de bacharel, licenciado, mestre e doutor.
3 - No ensino politécnico são conferidos os graus académicos de bacharel e de licenciado.
4 - Os cursos conducentes ao grau de bacharel têm a duração normal de três anos, podendo, em casos especiais, ter uma duração inferior em um a dois semestres.
5 - Os cursos conducentes ao grau de licenciado têm a duração normal de quatro anos, podendo, em casos especiais, ter uma duração de mais um a quatro semestres.
6 - O Governo regulará, através de decreto-lei, ouvidos os estabelecimentos de ensino superior, as condições de atribuição dos graus académicos de forma a garantir o nível científico da formação adquirida.
7 - Os estabelecimentos de ensino superior podem realizar cursos não conferentes de grau académico cuja conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de um diploma.
8 - A mobilidade entre o ensino universitário e o ensino politécnico é assegurada com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação e das competências adquiridas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro