Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 46/86, DE 14 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 13.º
(Graus e diplomas)
1 - No ensino superior são conferidos os seguintes graus:
a) Bacharel;
b) Licenciado;
c) Mestre;
d) Doutor.
2 - No ensino superior podem ainda ser atribuídos diplomas de estudos superiores especializados, bem como outros certificados e diplomas para cursos de pequena duração.
3 - No ensino universitário são conferidos os graus de licenciado, mestre e doutor e são atribuídos outros certificados e diplomas, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º
4 - No ensino politécnico é conferido o grau de bacharel e são atribuídos diplomas de estudos superiores especializados, bem como outros certificados e diplomas para cursos de pequena duração.
5 - Têm acesso aos cursos de estudos superiores especializados os indivíduos habilitados com o grau de bacharel ou licenciado.
6 - O diploma de estudos superiores especializados é equivalente ao grau de licenciado para efeitos profissionais e académicos.
7 - Os cursos de estudos superiores especializados do ensino politécnico que formem um conjunto coerente com um curso de bacharelato precedente podem conduzir à obtenção do grau de licenciado.
8 - O ensino universitário e o ensino politécnico são articulados entre si pelo reconhecimento mútuo do valor da formação e competências adquiridas em cada unidade e ainda através de um sistema de créditos baseado na análise dos planos de estudo.
9 - A duração dos cursos superiores que conferem graus deve ser regulamentada de forma a garantir o nível científico da formação adquirida.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro