Legislação   LEI N.º 65/2007, DE 12 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 11.º
Coordenação e colaboração institucional
1 - Os diversos organismos que integram o serviço municipal de protecção civil devem estabelecer entre si relações de colaboração institucional, no sentido de aumentar a eficácia e efectividade das medidas tomadas.
2 - Tal articulação e colaboração não deve pôr em causa a responsabilidade última do presidente da câmara municipal, devendo ser articuladas com as competências que, nesta matéria, cabem à comissão municipal de protecção civil.
3 - A coordenação institucional é assegurada, a nível municipal, pela CMPC, que integra representantes das entidades, cuja intervenção se justifica em função de cada ocorrência em concreto.
4 - No âmbito da coordenação institucional, a CMPC é responsável pela gestão da participação operacional de cada força ou serviço nas operações de socorro a desencadear.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro