Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 27/2006, DE 03 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 53.º
Solicitação de colaboração
1 - Compete à Autoridade Nacional de Protecção Civil, a pedido do comandante operacional nacional, solicitar ao Estado-Maior-General das Forças Armadas a participação das Forças Armadas em funções de protecção civil.
2 - Compete aos governadores civis e presidentes das câmaras municipais a solicitação ao presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil para a participação das Forças Armadas em funções de protecção civil nas respectivas áreas operacionais.
3 - Em caso de manifesta urgência, os governadores civis e os presidentes das câmaras municipais podem solicitar a colaboração das Forças Armadas directamente aos comandantes das unidades implantadas na respectiva área, cabendo aos comandantes operacionais distritais ou municipais informar o comandante operacional nacional.
4 - Consideram-se casos de manifesta urgência aqueles em que a gravidade e dimensão do acidente grave ou catástrofe e a necessidade de actuação imediata não são compatíveis com o normal encaminhamento do pedido através da cadeia de comando prevista nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
5 - Compete ao comandante operacional nacional avaliar o tipo e dimensão da ajuda a solicitar, bem como a definição das prioridades.
6 - Nas Regiões Autónomas a colaboração deve ser solicitada pelo governo próprio da região aos comandantes operacionais conjuntos, devendo ser dado conhecimento ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e à Autoridade Nacional de Protecção Civil.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 27/2006, de 03 de Julho