Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 27/2006, DE 03 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 38.º
Comissões distritais de protecção civil
1 - Em cada distrito existe uma comissão distrital de protecção civil.
2 - Compete à comissão distrital de protecção civil:
a) Accionar a elaboração, acompanhar a execução e remeter para aprovação pela Comissão Nacional os planos distritais de emergência;
b) Acompanhar as políticas directamente ligadas ao sistema de protecção civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos;
c) Determinar o accionamento dos planos, quando tal se justifique;
d) Promover a realização de exercícios, simulacros ou treinos operacionais que contribuam para a eficácia de todos os serviços intervenientes em acções de protecção civil.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 27/2006, de 03 de Julho