Legislação   LEI N.º 27/2006, DE 03 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 16.º
Competência para declaração de contingência
A declaração da situação de contingência cabe ao governador civil no seu âmbito territorial de competência, precedida da audição, sempre que possível, dos presidentes das câmaras municipais dos municípios abrangidos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 27/2006, de 03 de Julho