Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 150/88, DE 28 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 7.º
1 - As embarcações a que se refere o presente diploma não podem ser objecto de registo nas capitanias dos portos sem a apresentação de documento emitido pela Inspecção-Geral de Navios em que seja certificado que estão satisfeitos os requisitos técnicos referidos no artigo 2.º
2 - Se a embarcação for adquirida no estrangeiro, pode ser objecto de registo provisório no consulado, mediante a apresentação do documento comprovativo da transferência de propriedade para o comprador, devendo o registo definitivo ser efectuado, observado o disposto no número anterior, no prazo de seis meses contado a partir do registo provisório ou logo que a embarcação escale um porto nacional.
3 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, por despacho do ministro responsável pela marinha de comércio, quando razões devidamente comprovadas o justifiquem.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 150/88, de 28 de Abril