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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 278/87, DE 07 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 34.º
Aplicação nas regiões autónomas
1 - As competências que neste diploma são atribuídas ao Governo e ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação consideram-se cometidas aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas nos casos seguintes:
a) As autorizações previstas na alínea a) do artigo 4.º, quando se trate de embarcações de pesca a registar ou registadas em portos das regiões;
b) As autorizações previstas na alínea b) do artigo 4.º, quando se trate de autorização para o exercício da actividade por embarcações registadas em portos das regiões autónomas, bem como para as artes por aquelas utilizadas, e que se destinem, umas e outras, à captura de espécies que ocorram em águas abrangidas nas respectivas regiões;
c) Autorizações para a pesca, sem auxílio de embarcações, de recursos que ocorram em águas abrangidas nas respectivas regiões;
d) As autorizações previstas no artigo 9.º, quando os afretadores estejam sediados ou domiciliados nas regiões autónomas;
e) As competências previstas no n.º 2 do artigo 10.º, relativamente às embarcações ou grupos de embarcações registadas em portos das regiões;
f) As autorizações, licenciamentos e concessões previstos nos artigos 11.º e 12.º, bem como a respectiva regulamentação, quando os estabelecimentos ou os terrenos do domínio público marítimo para instalação e exploração de culturas marinhas se localizem nas regiões autónomas;
g) A competência prevista no artigo 13.º, relativamente a agentes económicos ou estabelecimentos de culturas marinhas, domiciliados, sediados ou localizados nas regiões autónomas.
2 - Nas regiões autónomas, as entidades competentes para o efeito do disposto no n.º 1 do artigo 15.º, alínea b) do artigo 23.º e artigo 27.º serão designadas por acto normativo dos respectivos órgãos de governo próprio.
3 - Sempre que estejam em causa interesses pesqueiros específicos das regiões autónomas, o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, no exercício das competências que lhe são cometidas pelo presente diploma, consultará previamente os órgãos de governo próprio daquelas regiões.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 278/87, de 07 de Julho