Legislação
DECRETO-LEI N.º 278/87, DE 07 DE JULHO versão desactualizada
Imprimir
Artigo 31.º
Recursos
O recurso de impugnação das decisões das entidades competentes que apliquem medidas cautelares ou sanções será interposto para o tribunal competente.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 278/87, de 07 de Julho