Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 278/87, DE 07 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 28.º
Medidas cautelares
1 - Como medida cautelar pode ser ordenada a apreensão da embarcação, das artes de pesca, dos instrumentos e dos produtos provenientes da pesca ou das culturas marinhas que tenham servido para a prática de contra-ordenações ou dela tenham resultado.
2 - A referida apreensão só pode ser ordenada quando:
a) Ao tempo, os referidos bens estejam em poder do agente;
b) Representem um perigo para a comunidade ou para a prática de um crime ou de outra contra-ordenação;
c) Tendo sido alienados ou estejam na posse de terceiros, estes conhecessem ou devessem razoavelmente conhecer as circunstâncias determinantes da possibilidade da apreensão;
d) Sejam necessárias à investigação ou à instrução;
e) Se indiciar contra-ordenação susceptível de impor a perda a favor do Estado a título de sanção acessória.
3 - Enquanto os bens se mantiverem apreendidos, é permitido ao seu proprietário beneficiá-los ou conservá-los sob vigilância da autoridade à ordem da qual estiverem apreendidos, não sendo, todavia, esta responsável pelos prejuízos que possam resultar da falta de conveniente beneficiação ou conservação.
4 - São nulos os negócios jurídicos que tenham por objecto bens apreendidos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 278/87, de 07 de Julho