Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 278/87, DE 07 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 26.º-B
Denúncia

1 - A autoridade ou agente da autoridade que tiver conhecimento, por denúncia, da prática de contra-ordenação prevista neste diploma lavra ou manda lavrar auto de notícia.
2 - É correspondentemente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro