Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 278/87, DE 07 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 23.º
Entidades competentes para aplicação das coimas e sanções acessórias
1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias em matéria de pesca e de culturas marinhas que digam respeito a infracções cometidas em águas sob soberania e jurisdição nacionais compete ao capitão do porto da capitania em cuja área ocorreu o facto ilícito ou ao capitão do porto de registo da embarcação, ou do primeiro porto em que esta entrar, consoante o que tiver procedido à instrução do respectivo processo de contra-ordenação.
2 - Ao inspector-geral das Pescas compete a aplicação das coimas e sanções acessórias em matéria de pesca e culturas marinhas nas seguintes situações:
a) Quando os factos ilícitos tenham sido detectados em embarcações atracadas em portos, bem como locais de descarga de pescado, lotas, postos de vendagem, áreas dos portos de pesca e em todos os locais ou estabelecimentos relevantes para o controlo do cumprimento das medidas de defesa, conservação e gestão de recursos piscatórios;
b) No caso de o facto ilícito ter sido praticado em águas não sujeitas à jurisdição nacional e desde que a competência sancionatória não pertença a outro Estado;
c) Quando as infracções cometidas no âmbito da actividade dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos digam respeito a instalações localizadas em áreas do domínio hídrico;
d) Quando os factos ilícitos tenham sido detectados através do sistema de monitorização contínua de actividades da pesca (MONICAP).
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro