Artigo 23.º
Entidades competentes para aplicação das coimas e sanções acessórias
A aplicação das coimas e sanções acessórias em matéria de pesca e culturas marinhas compete:
a) Ao capitão do porto da capitania em cuja área ocorreu o facto ilícito, ou ao do porto de registo da embarcação ou do primeiro em que esta entrar, consoante o que tiver procedido à instrução do respectivo processo de contra-ordenação;
b) Às entidades referidas no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, quando o facto ilícito ocorrer fora da área de jurisdição de capitanias de porto, sem prejuízo do disposto no artigo 34.º