Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 278/87, DE 07 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 23.º
Entidades competentes para aplicação das coimas e sanções acessórias
A aplicação das coimas e sanções acessórias em matéria de pesca e culturas marinhas compete:
a) Ao capitão do porto da capitania em cuja área ocorreu o facto ilícito, ou ao do porto de registo da embarcação ou do primeiro em que esta entrar, consoante o que tiver procedido à instrução do respectivo processo de contra-ordenação;
b) Às entidades referidas no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, quando o facto ilícito ocorrer fora da área de jurisdição de capitanias de porto, sem prejuízo do disposto no artigo 34.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 278/87, de 07 de Julho