Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 278/87, DE 07 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 22.º
Sanções acessórias
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, poderão ser aplicadas, em simultâneo com a coima, uma ou mais das sanções acessórias a seguir enumeradas, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:
a) Perda das artes de pesca ou de outros instrumentos utilizados na prática da contra-ordenação;
b) Perda dos produtos provenientes da pesca ou das culturas resultantes da actividade contra-ordenacional, ainda que aqueles tenham sido alienados ou estando na posse de terceiros, estes conhecessem ou devessem razoavelmente conhecer as circunstâncias determinantes da possibilidade da perda;
c) Interdição de exercer a profissão ou actividades relacionadas com a contra-ordenação;
d) Privação da atribuição de subsídios ou outros benefícios outorgados ou a outorgar por entidades ou serviços públicos, no âmbito da actividade pesqueira e aquícola;
e) Suspensão da licença de pesca;
f) Privação da atribuição da licença de pesca;
g) Encerramento dos estabelecimentos de culturas marinhas ou conexos;
h) Devolução dos espécimes de culturas, apanhados, capturados, transportados ou transaccionados ao local de obtenção ou ao seu legítimo detentor.
2 - As sanções referidas nas alíneas c), e) e g) têm a duração mínima de 15 dias e a duração máxima de um ano, no caso da alínea e), e de dois anos, no das alíneas c) e g).
3 - A sanção prevista na alínea d) tem a duração mínima de um ano e a máxima de dois anos e na alínea f) tem a duração mínima de 90 dias e a máxima de dois anos.
4 - A sanção prevista na alínea a) do n.º 1 só pode ser decretada quando as artes de pesca ou outros instrumentos serviram ou estavam destinados a servir para a prática da contra-ordenação.
5 - Quando a decisão condenatória definitiva proferida em processo por contra-ordenação declarar a perda de bens a favor do Estado, a entidade com competência para decidir pode determinar a sua afectação a outras entidades públicas ou instituições privadas de solidariedade social, por motivos de interesse público.
6 - Sempre que os bens apreendidos respeitem a artes e apetrechos de pesca, devem os mesmos ser afectos ao Instituto de Investigação das Pescas e do Mar, ou às direcções regionais competentes das Regiões Autónomas, de acordo com o local em que tenham sido apreendidos, salvo se não estiverem interessados, caso em que se observará o disposto no número seguinte.
7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, serão destruídos os bens declarados perdidos a título de sanção acessória que não estiverem em conformidade com os requisitos ou características legalmente estabelecidos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro