Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 278/87, DE 07 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 21.º-A
Das contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 150000$00 a 10000000$00 o exercício da pesca sem para tal dispor da licença de pesca exigida.
2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 120000$00 a 7500000$00:
a) Utilizar ou manter a bordo em condições que permitam a sua utilização artes de pesca proibidas ou não licenciadas;
b) Utilizar ou manter a bordo em condições que permitam a sua utilização artes de pesca cuja malhagem seja inferior aos mínimos estabelecidos ou fixar dispositivos ou sistemas que possam obstruir ou reduzir essas malhagens;
c) Utilizar ou manter a bordo em condições que permitam a sua utilização artes de pesca cujo número, dimensões ou características técnicas violem as normas estabelecidas;
d) Exercer a pesca em áreas proibidas ou temporariamente vedadas ao seu exercício;
e) Exercer a pesca nos períodos em que a mesma seja proibida;
f) Exercer a pesca a distâncias da costa ou de outros pontos de referência ou em profundidades inferiores ao legalmente estabelecido para o tipo das artes utilizadas;
g) Operar com embarcações aquém do limite interior das respectivas áreas de operação legalmente fixadas;
h) Manter a bordo, deter, transportar ou exercer a pesca com armas de fogo, substâncias explosivas, venenosas, tóxicas, descargas eléctricas ou por outros processos susceptíveis de causar a morte ou o atordoamento dos espécimes, bem como lançar ao mar quaisquer objectos ou substâncias susceptíveis de prejudicar o meio marinho;
i) Medir e esticar cabos, ou simplesmente dispará-los de bordo ou rebocá-los, lavar redes e rocegar, em áreas onde a captura é proibida ou está temporariamente interdita;
j) Ultrapassar os limites de captura legalmente fixados por totais admissíveis de capturas (TAC) e quotas;
l) Subdeclarar ou sobredeclarar capturas de espécies sujeitas a TAC e quotas no preenchimento dos registos de bordo;
m) Relativamente às embarcações legalmente obrigadas a dispor de equipamentos de monitorização contínua (EMC), exercer a pesca sem EMC, com EMC não certificado nos termos legais, com EMC não operacional ou desligado, ou durante os períodos de proibição do exercício da actividade de pesca por inoperacionalidade do EMC, e, bem assim, a inobservância da obrigatoriedade de imediato regresso a um porto, no caso de proibição do exercício da actividade de pesca por inoperacionalidade do EMC;
n) Praticar a pesca com equipamento de mergulho autónomo ou semiautónomo, excepto quando se trate da apanha de algas;
o) Não permanecerem as embarcações em porto durante os períodos de paragem obrigatória estabelecidos por lei ou regulamento;
p) Manter a bordo, transbordar, desembarcar, transportar, armazenar, expor ou vender peixes, crustáceos e moluscos cuja pesca seja proibida ou que não tenham o tamanho ou o peso mínimos exigidos;
q) (Revogada.)
r) (Revogada.)
3 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$00 a 5000000$00:
a) Exercer a pesca com embarcações de potência propulsora superior à legalmente fixada para o tipo de pesca ou artes de pesca para as quais estão licenciadas;
b) Não respeitar as normas previstas na lei para o exercício da pesca com auxílio de embarcações, sem prejuízo do disposto nas alíneas e) e f) do número anterior;
c) Operar com embarcações cujas dimensões ou características técnicas não obedeçam às normas estabelecidas;
d) Não deter autorização para manter a bordo, devidamente estivadas, determinadas artes de pesca, no caso de embarcações nacionais não licenciadas para a pesca ou para a utilização dessas artes em águas sob soberania e jurisdição nacionais;
e) Deter, transportar, depositar ou abandonar no mar, nos cais, no molhe ou nas margens artes de pesca proibidas, não licenciadas ou apresentando malhagens ou qualquer outra característica técnica que não se conforme com o legalmente estabelecido;
f) Abandonar no mar ou manter em operação artes de pesca por tempo superior ao fixado;
g) Exercer a pesca com recurso a práticas de pesca proibidas, tais como «bater» nas águas («batuque»), «valar águas», «socar», «lançar pedras», «percutir» ou usar práticas semelhantes;
h) Utilizar fontes luminosas para efeitos de concentração artificial de pescado, em desconformidade com o legalmente estabelecido;
i) Exercer a pesca fora dos períodos diários que estejam legalmente fixados;
j) Exercer a pesca em zonas consideradas insalubres ou que por qualquer motivo possam originar perigo para a saúde pública;
l) Manter a bordo espécies capturadas em percentagens ou quantidades superiores às legalmente fixadas;
m) Não efectuar as comunicações legalmente estabelecidas ou efectuar comunicações incorrectas, nomeadamente as relativas a mudanças de zona de pesca e às quantidades e qualidades de pescado que mantêm a bordo;
n) Não ter a bordo das embarcações ou não facultar para verificação o diário de pesca ou outros registos obrigatórios, bem como os planos ou descrições actualizadas dos porões;
o) Não preencher ou preencher incorrecta ou deficientemente o diário de pesca ou a declaração de descarga;
p) Não inscrever no diário de pesca espécies de registo obrigatório;
q) Preencher, antes da descarga, a respectiva declaração;
r) Preencher os registos obrigatórios com uma variação em peso vivo superior a 20/prct., por excesso ou por defeito, entre o peso à descarga e a estimativa de captura;
s) (Revogada.)
4 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 30000$00 a 1000000$00:
a) Usar artes de pesca sem respeitar as regras de utilização legalmente estabelecidas, nomeadamente quanto às manobras e locais de calagem, distâncias relativamente a outras artes, condições gerais de largada e alagem e sistemas de fixação;
b) Utilizar artes, utensílios ou acessórios de pesca que não estejam e não se mantenham sinalizados e identificados de acordo com as disposições aplicáveis, bem como não respeitar as normas de sinalização das fases da faina da pesca;
c) Exercer a pesca em locais proibidos, nos termos da legislação aplicável, por motivos específicos, ainda que não relacionados com a conservação de recursos, nomeadamente por razões de segurança e de tráfego marítimo;
d) Efectuar a bordo de embarcações de pesca quaisquer transformações físicas ou químicas do pescado não expressamente autorizadas;
e) Exercer a pesca sem ser portador da respectiva licença;
f) Não efectuar a entrega em devido tempo do diário de pesca ou da declaração de descarga;
g) Utilizar ovas de peixe como isco ou engodo;
h) Não cumprir as normas legais relativas às estruturas e equipamentos dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos;
i) Transmitir estabelecimentos de culturas marinhas ou conexos sem autorização;
j) Não comunicar no prazo previsto o início e a conclusão das obras de instalação dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos;
l) (Revogada.)
m) (Revogada.)
n) (Revogada.)
5 - Tratando-se de pessoas colectivas, os limites máximos das coimas constantes dos n.os 1 a 4 são elevados, respectivamente, para os montantes de 50000000$00, 25000000$00, 15000000$00 e 5000000$00.
6 - Os montantes das coimas estabelecidos nos n.os 1 a 4 poderão ser reduzidos a metade sempre que as infracções sejam praticadas com embarcações de convés aberto ou sem auxílio de embarcações.
7 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, será o agente punido a título de crime, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 40/2017, de 04 de Abril