Legislação
DECRETO-LEI N.º 278/87, DE 07 DE JULHO versão desactualizada
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Artigo 21.º
Destino do montante das coimas
O montante das coimas aplicadas pelas contra-ordenações previstas neste diploma reverterá integralmente para o Estado.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 278/87, de 07 de Julho