Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 278/87, DE 07 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 17.º
Legislação subsidiária
Às contra-ordenações referidas no artigo anterior é aplicável, subsidiariamente, o regime geral das contra-ordenações constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e, com as adaptações resultantes do disposto no presente diploma, o Decreto-Lei n.º 19/84, de 14 de Janeiro, sobre contra-ordenações marítimas, bem como o Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, relativo às infracções antieconómicas e contra a saúde pública.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 278/87, de 07 de Julho