Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 278/87, DE 07 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 15.º
Fiscalização de actividades
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 34.º, a fiscalização das actividades de captura, desembarque, cultura e comercialização das espécies marinhas compete aos órgãos e serviços do Ministério da Defesa Nacional, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, do Ministério da Indústria e Comércio, do Ministério das Finanças, do Ministério do Plano e da Administração do Território, no âmbito das atribuições e competências que lhes estejam legalmente conferidas relativamente a inspecção, vigilância e polícia.
2 - Os órgãos e serviços previstos no número anterior, quando, no exercício das suas funções de fiscalização, detectarem situações indicadoras da prática de qualquer tipo de contra-ordenação previsto no presente diploma e nos seus regulamentos, elaborarão o respectivo auto de notícia, que deverão remeter às entidades competentes referidas no artigo 27.º para a investigação e instrução dos respectivos processos, no caso de tal competência não lhes estar deferida.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 278/87, de 07 de Julho