Legislação
DECRETO-LEI N.º 278/87, DE 07 DE JULHO versão desactualizada
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Artigo 12.º
Licenciamento
A exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos está sujeita a licenciamento a conferir pelo director-geral das Pescas e Aquicultura.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro