Artigo 11.º
Regime de autorização e licenciamento dos estabelecimentos de culturas marinhas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, a instalação e exploração de estabelecimentos de culturas marinhas, quer em terrenos e águas do domínio público marítimo quer em terrenos de propriedade privada dentro ou fora das áreas de jurisdição das autoridades marítimas, estão sujeitas a autorização e licenciamento, a conceder pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
2 - As condições gerais de instalação e exploração dos estabelecimentos referidos no número anterior, bem como os procedimentos relativos à sua autorização e licenciamento, serão objecto de regulamento a aprovar pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.